RÁDIO GODO FM

sábado, 18 de maio de 2019

MP eleitoral é contra foro privilegiado em investigação do prefeito de Maracaçumé

O Ministério Público Eleitoral, por meio do procurador regional eleitoral substituto, Juraci Guimarães Júnior, manifestou-se pelo envio da investigação que tramitava no TRE para o juízo da 100ª Zona Eleitoral do Maranhão (Maracaçumé), objetivando o julgamento de suposta prática de crime cometido por Francisco Gonçalves de Souza Lima (Chico Velho), prefeito do município de Maracaçumé (MA), que teria prometido a reforma do templo de uma igreja local em troca de votos ao então candidato a deputado estadual, posteriormente eleito, Adriano Cordeiro Sarney, em 2014.

As investigações ocorriam perante o Tribunal Regional Eleitoral em razão da especialidade de foro de Francisco Lima, porém, para o MPF, não se vislumbra, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal (STF) e após diligências iniciais realizadas pela autoridade policial, que o possível crime noticiado tenha sido realizado em razão do cargo ocupado pelo investigado.

O STF restringiu o foro especial a situações em que os crimes tenham sido cometidos durante o mandato parlamentar e desde que os ilícitos tenham sido perpetrados em razão da função. Assim, o Ministério Público Eleitoral manifesta-se pela declinação da competência do TRE no caso, considerando que a apuração dos fatos, envolvendo o possível crime cometido por Francisco Gonçalves de Souza Lima, deve ser conduzida pelo juízo da 100ª Zona Eleitoral do Maranhão (Maracaçumé).

Para o procurador regional eleitoral substituto, Juraci Guimarães Júnior, “o foro privativo é um instituto antirrepublicano que também contraria a igualdade de todos perante a lei, dessa forma, os mandatários políticos devem responder na primeira instância como qualquer pessoa”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

PF desarticula grupo criminoso que fraudava censo escolar em Serrano do MA

A Polícia Federal deflagrou, na manhã desta quarta-feira, 27, a Operação Nonsense II, com a finalidade de desarticular grupo criminoso respo...