Foi confirmada, por unanimidade, na 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA), decisão de 1º Grau, condenando o Município de Bacuri e o Estado do Maranhão ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos às famílias das vítimas e aos sobreviventes do acidente ocorrido em 2014, na zona rural do Município, quando era feito o transporte escolar de alunos da rede pública.
O desembargador Kleber Costa Carvalho foi o relator da apelação cível, impetrada pelo Estado do Maranhão e pelo Município. Ele negou provimento, mantendo a decisão do juiz Thadeu de Melo Alves e todos os valores determinados na sentença. Os desembargadores Jorge Rachid e Angela Salazar acompanharam o relator.
ALEGAÇÕES
De acordo com o recurso, o Município de Bacuri sustentou, preliminarmente, a tese de que a ação civil pública não era a via legal para tal caso, porque não haveria um direito individual homogêneo, bem como sustentou inexistir motivos para ser condenado, pois os alunos eram estudantes da rede estadual de ensino.
Por outro lado, o Estado do Maranhão defendeu sua ilegitimidade passiva na ação, visto que a responsabilidade do transporte escolar seria exclusiva do Município, mediante a existência do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), além de suscitar, também, a inadequação da ação, sob a alegação de que não existe direito coletivo que a justifique.
Todos os fatos alegados pelos apelantes foram refutados pelo relator, em concordância com o parecer do Ministério Público, que opinou pela manutenção integral da sentença de 1º Grau.
Para o desembargador Kleber Carvalho, ao contrário do que sustentavam os apelantes, a ação “visa tutelar exatamente direito individual, homogêneo, consubstanciado no direito das vítimas do acidente, oriundo de omissão estatal em prover transporte público seguro aos estudantes da rede pública de ensino, a serem indenizadas pelos danos morais, estéticos e materiais sofridos”.
O relator destaca na decisão que não há como considerar a ilegitimidade passiva do Estado do Maranhão, quando há determinação constitucional para tal, além da Lei de Diretrizes e Bases, e ainda, mesmo que executada pelo Município e mediante a existência do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar, “tal circunstância não ilide [refuta] a legitimidade passiva do Estado do Maranhão”. O fato é reforçado, como pontua o desembargador Kleber Carvalho, quando evidenciada, na sentença de 1º Grau, a omissão do Estado do Maranhão na fiscalização do transporte escolar realizado em Bacuri, em sistema de colaboração, conforme a Portaria 1155/2013, da Secretaria Estadual de Educação, estabelecendo os critérios para o repasse dos recursos do Estado aos municípios.
No mesmo sentido, para o magistrado, o Município de Bacuri “cometeu ato ilícito ao falhar na execução e fiscalização do serviço de transporte escolar, porquanto o artigo 139 do Código de Trânsito Brasileiro, expressamente, não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos para o transporte escolar.
INDENIZAÇÕES
Ao destacar a condenação cível do Estado do Maranhão e do Município de Bacuri, o desembargador Kleber Carvalho destacou que “o magistrado bem analisou os elementos indispensáveis, porquanto estabeleceu, fundamentadamente, a existência da obrigação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos de responsabilidade do Estado e do Município, de forma solidária, em virtude do resultado de morte e lesões corporais sofridas pelas vítimas do acidente”.
Em relação aos danos materiais, ficou determinada para a família de cada uma das vítimas a pensão mensal de dois terços do salário-mínimo até a data em que ela completaria 25 anos; e um terço até a data em que completaria 65 anos; pagamento de pensões mensais, correspondentes a cada uma das vítimas que fiquem impossibilitadas ou tenham sua capacidade de trabalho diminuídas, aos adolescentes com sequelas permanentes e temporárias; pagamento dos valores despendidos com funeral e luto; pagamento dos tratamentos das vítimas, não custeados pelo SUS.
Em relação aos danos estéticos, ficou definido o pagamento de R$ 57.920,00 para cada adolescente com sequelas permanentes; e de R$ 36.200,00 aos que ficaram com sequelas temporárias.
Já em relação aos danos morais, ficaram definidos os seguintes valores: R$ 289.600,00 por cada uma das vítimas do grupo de famílias dos falecidos; R$ 57.920,00 para cada um dos adolescentes que ficaram com sequelas permanentes; R$ 36.200,00 para cada um dos que ficaram com sequelas temporárias; R$ 28.960,00 para cada um dos que não tiveram sequelas.
Justificando as indenizações, o desembargador frisa que “houve evidentes abalos morais infligidos às vítimas e seus familiares, vislumbrando ofensa a direitos relativos à dignidade da pessoa humana, decorrente tanto das mortes quanto das lesões traumáticas e gravíssimos abalos psicológicos impingidos aos sobreviventes”.
RELEMBRE O CASO
Em 29 de abril de 2014, por volta das 18h30, uma caminhonete modelo D20, veículo culturalmente conhecido como “pau de arara”, transportava 22 alunos da rede pública estadual, da escola Centro de Ensino Cristiano Pimenta, para o povoado Madragoa, zona rural de Bacuri. O veículo colidiu frontalmente com um caminhão que transportava pedras e caiu em uma ribanceira, matando oito adolescentes e deixando os demais feridos.
De acordo com testemunhas e o que foi apurado e constatado nos autos, o veículo estava sendo conduzido por um menor de idade porque o seu pai, responsável pela condução, estava embriagado.
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